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A Constituição da República de 1988 concebe o Conselho de Defesa Nacional como sendo órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático. A legislação infraconstitucional dispõe sobre a sua organização e funcionamento, que abrange, dentre outras, a competência de
decretar o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal.
decidir, em instância final, sobre a declaração de guerra e a celebração da paz.
opinar no julgamento do Presidente da República, por crime de responsabilidade.
propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente nas áreas relacionadas com a preservação dos recursos naturais.