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No tocante ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de servidores públicos:
Em nome da eficiência administrativa, é legítima a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora deste regime em cada ente federativo.
Na hipótese de o servidor público − ocupante de cargo efetivo em unidade federada com Regime Próprio de Previdência Social – exercer atividade remunerada paralelamente na iniciativa privada, deverá ele fazer opção entre o RPPS e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O servidor que acumular, em acordo com a lei, dois cargos públicos de provimento efetivo, em quadro funcional de distintas entidades federadas, tem filiação previdenciária obrigatória por cada uma das atividades profissionais desempenhadas.
Aplica-se ao agente público estadual ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Próprio de Previdência Social do ente federado.
O Estado-membro pode incluir em seu Regime Próprio de Previdência Social os serventuários de cartórios extrajudiciais, uma vez que estes possuem regime funcional idêntico ao dos servidores públicos.


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