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Em matéria de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, foi identificada a inexistência de qualquer norma editada pela União. Em razão dessa constatação, Maria, Deputada Estadual, consultou sua assessoria a respeito da possibilidade de apresentar projeto de lei sobre a referida matéria.
A assessoria respondeu, corretamente, que o Estado:
somente pode legislar sobre a matéria, em caráter suplementar, após a edição de normas gerais pela União;
somente pode legislar sobre a matéria caso a competência lhe seja delegada em lei complementar editada pela União;
pode exercer a competência plena, e a posterior edição de normas gerais pela União revoga a lei estadual no que lhe for contrário;
pode exercer a competência plena, e a posterior edição de normas gerais pela União suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário;
pode exercer a competência plena e as normas gerais posteriormente editadas pela União não produzirão efeitos, caso colidam com a lei estadual.