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Os Estados-membros são livres para regular aspectos do processo legislativo referentes à reserva de iniciativa de modo diferente do estabelecido plano federal.
A Constituição Federal expressamente proíbe que os Estados-membros e os Municípios adotem as medidas provisórias como instrumento normativo.
Não se admite a regulação, por meio de medida provisória, de matéria para a qual a Constituição requer lei complementar.
A medida provisória é instrumento normativo hábil para tipificar condutas como crime.
Os projetos de lei da iniciativa privativa do Presidente da República não podem sofrer emendas no Congresso Nacional.