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Em relação à supremacia material e formal das constituições, podemos afirmar:
a formal é reconhecida nas constituições flexíveis
a material está relacionada à produção de um documento escrito
a material tem a ver com o modo como as normas constitucionais são elaboradas
a formal resulta da situação da Constituição no topo da hierarquia das normas, independentemente da matéria tratada
a jurisdição constitucional está concebida para proteger a supremacia material, mas não a supremacia formal da Constituição