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O capítulo VII da Constituição do Estado de São Paulo dedica atenção à proteção especial à família, à criança, ao idoso e aos portadores de deficiências. O artigo 278 estabelece que o poder público promoverá programas especiais de atendimento, admitindo-se a participação
de todos os interessados nessa causa.
dos conselhos de classe.
de partidos políticos.
de entidades não governamentais.
da iniciativa privada.