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Nos termos da Constituição Federal de 1988, compete ao Conselho Nacional do Ministério Público
elaborar relatório semestral, propondo as providências sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem do Chefe do Poder Judiciário ao Congresso Nacional.
zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público da União, podendo apenas recomendar providências aos Procuradores-Gerais de Justiça.
apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, com prejuízo da competência dos Tribunais de Contas.
receber e conhecer das reclamações apenas contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, ou seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional da instituição.
rever somente mediante provocação os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há mais de um ano e dia.