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O direito à proteção especial dada à criança, ao adolescente e ao jovem, previsto no art. 227, § 3°, da Constituição Federal, abrangerá
a obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade.
programas de repressão ao uso de drogas direcionados à criança, ao adolescente e ao jovem dependente, que serão atendidos em conjunto com adultos dependentes de entorpecentes.
garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional e garantia de defesa técnica por profissional habilitado, mas ainda não há igualdade na relação processual.
garantia de direitos previdenciários e trabalhistas, e garantia de acesso do trabalhador infantil à educação infantil e ao ensino fundamental.
estímulo do Poder Público, por meio de incentivos fiscais, ao acolhimento, sob a forma de liberdade assistida, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.