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A Constituição Federal de 1988, no Título VIII – Da Ordem Social, Capítulo II – Da Seguridade Social, no artigo 194 Caput e Parágrafo único, preceitua que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Universalidade, uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
Uniformidade e irredutibilidade do valor dos benefícios.
Universalidade, uniformidade e equidade na forma de participação no custeio.
Universalidade e uniformidade da cobertura e do atendimento.