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A Carta Constitucional de 1988 define as terras indígenas como as “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.
Nas disposições Constitucionais Transitórias, fixou-se em cinco anos o prazo para que todas as Terras Indígenas no país fossem demarcadas. Contudo, isso não ocorreu, e as Terras Indígenas no Brasil se encontram em diferentes situações jurídicas.
Adaptado de: Instituto Socioambiental. Povos Indígenas no Brasil. Disponível em: pib.socioambiental.org
A Constituição Federal de 1988 estabelece a natureza originária dos direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam e reconhece a eles:
o domínio provisório dessas terras e sua transmissão por doação ou herança aos descendentes;
a utilização compartilhada dessas terras com os ocupantes não-índios e a autorização para arrendá-las;
a propriedade vitalícia dessas terras e o direito de vendê-las após a conclusão do processo de demarcação;
a posse permanente dessas terras e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e das lagoas nelas existentes;
o uso transitório dessas terras e seu aproveitamento até que sejam incorporadas ao patrimônio fundiário da União.