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Conforme o artigo 37, inciso XVI, da CF, havendo compatibilidade de horários, configura-se a acumulação lícita de cargos públicos quando
os cargos públicos forem acumulados em quadros de pessoal de pessoas jurídicas de direito público interno diversas.
a acumulação for de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas ou não.
a acumulação for de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
a acumulação for de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de educação, com profissões regulamentadas.
a acumulação for de dois cargos ou empregos públicos privativos de professor, em regime de dedicação exclusiva, ainda em atividade.