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Com base nas regras em vigor a respeito da previdência social, conforme as alterações efetuadas pela “Reforma da Previdência” - Emenda Constitucional 103/2019 -, é CORRETO afirmar que:
É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.
Lei complementar instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.
Lei ordinária estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.