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Senhor P recebeu intimação da Secretaria de Fazenda de seu Estado, exigindo dele o valor do IPVA referente aos exercícios de 2020 e 2021, porque as autoridades competentes para fiscalizar esse imposto entenderam que ele não fazia mais jus ao benefício isencional que lhe fora reconhecido até então. Senhor P apresentou impugnação contra essa exigência, procurando comprovar que ainda fazia jus ao benefício isencional. A decisão proferida lhe foi desfavorável.
Como a legislação desse Estado permite que o intimado recorra administrativamente dessa decisão, atribuindo a esse recurso efeito suspensivo, independentemente de caução, o Senhor P, com suporte nas normas da Lei federal no 12.016, de 07 de agosto de 2009,
terá direito à concessão de mandado de segurança, porque o reconhecimento do direito por ele pleiteado não se encontra amparado por habeas data nem por habeas corpus.
não terá direito à concessão de mandado de segurança, enquanto for possível a interposição do referido recurso administrativo.
terá direito à concessão de mandado de segurança, porque o reconhecimento do direito por ele pleiteado não se encontra amparado por habeas corpus.
terá direito à concessão de mandado de segurança, porque o reconhecimento do direito por ele pleiteado não se encontra amparado por habeas data.
não terá direito à concessão de mandado de segurança, porque o intimado, ao decidir defender-se na via administrativa, abriu mão da possibilidade de se valer do mandado de segurança, embora não fique impedido de ingressar em juízo com outro tipo de ação eventualmente cabível.