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Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana, exceto:
Legislar sobre normas gerais de direito urbanístico.
Legislar sobre normas para a cooperação somente entre a União e os Estados em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público.
Instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público.
Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.