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Nos termos da Constituição Federal:
A União e os Estados membros poderão instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em suas respectivas competências tributárias, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
É permitido à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.
É facultado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
A União poderá instituir, mediante lei ordinária, outros impostos no exercício da competência residual, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.


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