Sensível às longas filas que se formavam nos supermercados do Estado, postergando em muito o atendimento daqueles que compareciam a esses locais para a aquisição de gêneros em geral, o governador do Estado Gama apresentou projeto de lei para determinar que esses estabelecimentos passassem a acondicionar ou embalar as compras. O projeto assim apresentado resultou na Lei estadual nº XX.
À luz da ordem constitucional vigente, a Lei estadual nº XX é:
materialmente inconstitucional, por afronta à livre iniciativa;
materialmente constitucional, pois a medida determinada é direcionada à proteção do consumidor;
formalmente inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre direito do consumidor;
materialmente constitucional, pois o dever de embalar os gêneros se integra ao ciclo de produção e de comércio;
formalmente inconstitucional, pois compete privativamente aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local.