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De acordo com o artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Em cumprimento da regra constitucional, a Lei Complementar nº 101, de 2000, estabeleceu os limites a seguir, exceto:
União: 50% da receita corrente líquida.
Estados: 60% da receita corrente líquida.
Distrito Federal: 60% da receita corrente líquida.
Municípios: 70% da receita corrente líquida.