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Antônio, eminente humanista, defende que direitos de crianças, adolescentes e jovens, como saúde, alimentação e educação, devem ser assegurados com absoluta prioridade em relação ao restante da população.
Considerando os termos da sistemática constitucional, é correto afirmar que a absoluta prioridade referida por Antônio:
pode ser consagrada pela lei, não sendo prevista na Constituição da República de 1988;
é objetivo filosófico, não determinação constitucional ou legal;
não pertence ao grupo por ele mencionado, mas aos idosos;
não pode ser acolhida, em razão do princípio da igualdade;
é, de fato, determinação constitucional.