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Em regra, é vedada a acumulação de cargos públicos. Contudo, quando houver compatibilidade de horários, observando-se o teto remuneratório constitucional, é possível acumular:
Duas funções em empresas públicas.
Dois cargos de técnico ou científico.
Dois cargos em sociedades controladas indiretamente pelo poder público.
Cargo de membro do Ministério Público com um de magistério.
Cargo de vereador com um de secretário municipal.