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A respeito das intervenções federal e estadual, a Constituição da República estabelece que
deixar o Estado de aplicar o mínimo exigido da receita dos impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e nos serviços de segurança pública, é hipótese da intervenção federal.
será dispensada a apreciação pela Assembleia Legislativa do decreto de intervenção estadual quando houver a suspensão da execução do ato impugnado e se essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade.
o decreto de intervenção estadual com o objetivo de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, independe de representação.
a decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese de ser necessário repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra.
no caso de recusa à execução de lei federal, a intervenção da União no respectivo Estado da Federação dependerá de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República.