A liberdade assegurada no caput do art. 5.º da CF deve ser tomada em sua mais genérica acepção, inserindo-se, nessa amplitude normativa, o direito
ao exercício de culto religioso de caráter presencial coletivo, salvo em casos de adoção, pelo poder público, de medidas restritivas para contenção do avanço de pandemias sanitárias.
à associação sindical ao servidor público civil e militar, na forma da lei.
à manifestação de padrões de valoração ética ou moral, independentemente de constituir incitação à discriminação ou à hostilidade.
à participação das culturas populares, indígenas e afrobrasileiras no processo civilizatório nacional, desde que em conformidade com as aspirações do grupo social majoritário.
à reunião pacífica e sem armas, desde que seja comunicada pelos interessados à administração pública, em um prazo mínimo de 30 dias antes de sua realização.