Com base em previsão contida em lei municipal, determinada Administração municipal promoveu concurso interno e investiu servidores em cargos de carreira diferente da dos cargos a que originalmente admitidos por meio de concurso público. A investidura foi objeto de ação popular movida por cidadão residente na localidade, julgada procedente, em primeira instância, e confirmada em segunda instância, tendo sido anulados os atos praticados pela Administração, mediante o reconhecimento da inconstitucionalidade da previsão legal, por decisão de órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado. Nesse caso, diante da disciplina constitucional da matéria e da jurisprudência pertinente do Supremo Tribunal Federal, é
cabível a ação popular, bem como procedente a alegação de inconstitucionalidade da lei municipal e, por conseguinte, ilícita a investidura dos servidores objeto de questionamento, embora a decisão do órgão fracionário do Tribunal viole a cláusula de reserva de plenário.
incabível a ação popular, que não pode ter por objeto o controle de constitucionalidade de lei em tese, sendo, no mérito, improcedente a alegação de inconstitucionalidade da lei municipal e, por conseguinte, lícita a investidura dos servidores objeto de questionamento.
incabível a ação popular, que não pode ter por objeto o controle de constitucionalidade de lei em tese, embora, no mérito, seja procedente a alegação de inconstitucionalidade da lei municipal e, por conseguinte, ilícita a investidura dos servidores objeto de questionamento.
cabível a ação popular, que visa a anular ato potencialmente lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa, embora, no mérito, seja improcedente a alegação de inconstitucionalidade da lei municipal e, por conseguinte, lícita a investidura dos servidores objeto de questionamento.
cabível a ação popular, bem como procedente a alegação de inconstitucionalidade da lei municipal e, por conseguinte, ilícita a investidura dos servidores objeto de questionamento, não havendo óbice ao reconhecimento da inconstitucionalidade por órgão fracionário do Tribunal.