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A respeito da competência tributária prevista na Constituição Federal do Brasil de 1988, é correto afirmar que:
Os Estados poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Os Estados poderão instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
A União poderá instituir, mediante lei complementar, impostos residuais, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal de 1988.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.


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