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A Constituição Federal de 1988, visando estabelecer limites ao “poder-dever” de tributar, apresentou em seu art. 150 algumas vedações aos entes federados. Nesse contexto, os dispositivos constitucionais determinam que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
cobrar tributos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social.
cobrar tributos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros.
instituir imposto sobre os livros, os jornais, os periódicos e o papel destinado a sua impressão, sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros e sobre os templos de qualquer culto.
instituir limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, vedada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Estado.