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Sobre o Mandado de Injunção na Constituição Federal do Brasil de 1988, é certo afirmar que é da competência
recursal, via recurso extraordinário, do Supremo Tribunal Federal o julgamento de mandado de injunção decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
recursal, via recurso especial, do Superior Tribunal de Justiça o julgamento de mandado de injunção decidido em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
recursal, via recurso ordinário, do Superior Tribunal de Justiça o julgamento de mandado de injunção decidido em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
recursal do Tribunal Superior Eleitoral o julgamento de mandado de injunção denegado por decisão de um dos Tribunais Regionais Eleitorais.
originária do Superior Tribunal de Justiça o julgamento de mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados apenas os casos de competência do Supremo Tribunal Federal.