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A aquisição da nacionalidade secundária:

A aquisição da nacionalidade secundária:


A

é obtida por nascido no estrangeiro, desde que descenda de nacional.


B

não é prevista pelo ordenamento jurídico brasileiro, que adota o critério do ius soli.


C

compreende duas espécies, ordinária e extraordinária, segundo os requisitos exigidos em lei e na Constituição.


D

atende os sistemas do ius sanguinis, ius soli e misto.