

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
O Art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal regulamenta as transferências voluntárias entre os entes federativos. Exige, por parte do ente beneficiário, a comprovação do cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde. Determinado Estado da federação aprovou, por meio de emenda constitucional de iniciativa parlamentar, um limite mínimo anual de aplicação em ações e serviços públicos de saúde acima do previsto na Lei Complementar federal nº 141/2012.
À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
é possível que ente da federação institua um limite acima do previsto no ordenamento jurídico federal, tendo em vista que o próprio Art. 11 da Lei Complementar federal nº 141/2012 aduz que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar o disposto nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados na referida Lei Complementar para aplicação em ações e serviços públicos de saúde;
em face do princípio da subsidiariedade, que rege o federalismo fiscal brasileiro, é possível que legislação de entes subnacionais preveja um limite superior ao estabelecido na legislação federal, em razão das especificidades regionais e locais, tendo em vista a autonomia dos entes federativos, consideradas suas possibilidades financeiras;
não existe qualquer empecilho quanto a Constituições estaduais estabelecerem um limite mínimo em gastos com saúde acima do previsto no ordenamento federal, uma vez que deve prevalecer a norma que possibilita uma maior concretização dos direitos fundamentais;
a instituição de um limite estadual superior ao estabelecido pelo legislador nacional usurpa a iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo e afronta o princípio constitucional da não vinculação da receita de impostos;
os limites estipulados em lei complementar federal devem prevalecer, in casu, por constituírem norma hierarquicamente superior à Constituição Estadual.