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Sobre a Intervenção nos Estados e Municípios na Constituição Federal do Brasil de 1988, é certo afirmar que
a decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal.
os dois tipos constitucionais de representações interventivas do Procurador-Geral da República no caso de intervenção federal serão propostos perante o Supremo Tribunal Federal.
a motivação de intervenção da União nos Estados e Distrito Federal por não aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, refere-se à manutenção e desenvolvimento do ensino, excluídos os mínimos na manutenção e desenvolvimento nas ações e serviços públicos de saúde e saneamento básico.
a motivação de intervenção da União nos Estados e Distrito Federal por não aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, refere-se à manutenção e desenvolvimento do ensino, excluídos os mínimos na manutenção e desenvolvimento nas ações e serviços públicos de saúde.
entre as motivações de intervenção da União nos Estados e Distrito Federal não está expressamente incluída a observância do princípio constitucional da autonomia municipal.