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Em primeiro lugar, a existência de escalonamento normativo é pressuposto necessário para a supremacia constitucional, pois, ocupando a constituição a hierarquia do sistema normativo é nela que o legislador encontrará a forma de elaboração legislativa e o seu conteúdo. Além disso, nas constituições rígidas se verifica a superioridade da norma magna em relação àquelas produzidas pelo Poder Legislativo, no exercício da função legiferante ordinária. Dessa forma, nelas o fundamento do controle é o de que nenhum ato normativo, que lógica e necessariamente dela decorre, pode modificá-la ou suprimi-la.


(MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.)


Quanto à cláusula de reserva de plenário estatuída pela Constituição Federal de 1988 para o controle judicial de constitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, é INCORRETO afirmar:


A

É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do plenário ou em súmula do Supremo Tribunal Federal


B

Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência no todo ou em parte.


C

A obediência à cláusula constitucional da reserva de plenário é imposta aos tribunais componentes da estrutura judiciária do Estado Brasileiro, razão pela qual é inaplicável ao controle incidental de constitucionalidade realizado por Tribunais de Contas.


D

Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes sobre a questão.