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A Constituição Federal em seu artigo 31 define que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. Para cidades do interior do estado de São Paulo o controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio dos Tribunal de Conta do Estado de São Paulo, que realiza auditorias anuais e emite parecer prévio sobre as contas dos prefeitos. Estes pareceres poderão deixar de prevalecer:
por decisão de três quintos dos membros da Câmara Municipal
por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal
for considerado inaplicável no município pelo Controle Interno Municipal
não for publicados pelo Tribunal com antecedência mínima de quinze dias da apreciação da Câmara Municipal.