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No Brasil, o processo de controle de constitucionalidade cumpre dupla função, pois funciona como instrumento de defesa da ordem objetiva e como defesa de posições subjetivas.
A sistemática adotada pela Constituição Federal para o controle de constitucionalidade de normas impede que questões individuais sejam submetidas ao STF mediante ação direta de inconstitucionalidade.
O sistema concentrado outorga aos juízes e tribunais o poder de afastar a aplicação da lei in concreto.
A ação civil pública não pode ser utilizada como mecanismo substitutivo da ação direta de inconstitucionalidade, sendo impossível a realização, por meio dela, de controle de constitucionalidade, ainda que incidental.
O modelo brasileiro de controle de constitucionalidade, como interpretado pelo STF, admite o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade contra direito preconstitucional em face da Constituição Federal.