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O candidato Y, classificado em 1º lugar na lista de candidatos aprovados em um concurso público realizado pela Câmara Municipal X, foi preterido, sem nenhum fundamento legal para tanto, pelo candidato Z, classificado em 3º lugar dessa lista, tendo sido esse último convocado pela autoridade competente e investido no cargo pretendido, em nítida violação da ordem ao direito de convocação e/ou chamada a que fazia jus Y.
Nesse caso, diante da ilegalidade perpetrada pelo Poder Público em relação ao candidato Y, esse candidato poderá, no prazo legal, para proteção do seu direito líquido e certo, com base na atual Constituição Federal de 1988, se utilizar de:
habeas-data
habeas-corpus
ação popular
mandado de segurança