Relativamente ao instituto do “Habeas Corpus”, pode ser afirmado o que segue:
o “Habeas Corpus” pode ser servir eventualmente à declaração incidental de inconstitucionalidade de lei, estendendo seus efeitos a todos quantos se encontrem na situação jurídica do paciente
o “Habeas Corpus” se apresenta sob a forma de um recurso de impugnação, destinado a tutelar a liberdade de locomoção humana, sempre que o exercício deste direito fundamental se verificar ameaçado ou efetivamente tolhido por ato, decisão ilegal ou decorrente de abuso de poder de autoridade pública
o “Habeas Corpus” destina-se a proteger o direito de ir e vir, seja quando há coação direta à liberdade, seja quando há coação indireta, não se prestando à tutela de outros direitos, tais como os de natureza patrimonial, que devem ser garantidos por outras ações ou recursos
os juízes e os tribunais podem dar “Habeas Corpus” mesmo de ofício, sem provocação, quando no curso de inquérito policial ou processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal