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João, estudioso do Direito Constitucional, realizou alentado estudo a respeito das competências do Supremo Tribunal Federal, mais especificamente em relação ao local em que devem ser detalhadas e à luz da dicotomia entre “competências originárias” e “competências recursais”.
Ao fim, concluiu, corretamente, que as competências desse Tribunal:
estão previstas na ordem constitucional e na legislação infraconstitucional, sendo originárias e recursais, neste último caso com a análise apenas de recursos especiais e extraordinários;
estão previstas na ordem constitucional e na legislação infraconstitucional, sendo tanto originárias como recursais, neste último caso com a análise apenas de recursos extraordinários;
estão previstas apenas na ordem constitucional, isto em relação às competências originárias, mas as recursais podem ser previstas na legislação infraconstitucional;
estão previstas apenas na ordem constitucional, sendo tão somente originárias, não recursais, o que não pode ser estendido pela legislação infraconstitucional;
estão previstas apenas na ordem constitucional, sendo tanto originárias como recursais, neste último caso com a análise de recursos ordinários e extraordinários.