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Maria, parte autora em uma relação processual, foi surpreendida com o deferimento de uma liminar em situação na qual, a seu ver, tanto fatos como normas eram-lhe totalmente favoráveis. Por tal razão, procurou o seu advogado e o questionou sobre a possibilidade de representar ao Conselho Nacional de Justiça para que a decisão judicial seja revista.
O advogado respondeu-lhe, corretamente, que o Conselho Nacional de Justiça:
não pode reformar a referida decisão, por possuir natureza jurisdicional;
pode reapreciar livremente a referida decisão, considerando a sua função de órgão de controle interno;
pode reformar a referida decisão, mas apenas se for demonstrada a sua manifesta contrariedade aos fatos e ao direito;
apenas pode reformar a referida decisão caso seja comprovada a ocorrência de uma situação de impedimento do juiz;
apenas pode reformar a referida decisão caso seja comprovada a ocorrência de uma situação de impedimento ou suspeição do juiz.