O art. 152 da Constituição Federal dispõe que: “É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”.
Este artigo explicita um Princípio Constitucional Tributário, qual seja:
Princípio da liberdade de tráfego.
Princípio da uniformidade da tributação da renda.
Princípio da não-discriminação.
Princípio da uniformidade geográfica.