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A Constituição do Estado de São Paulo, ao tratar da fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Estado, das entidades da administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, estabelece que
a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, das entidades da administração direta e indireta será exercida, exclusivamente, pela Assembleia Legislativa.
o Tribunal de Contas do Estado decidirá sobre prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, exceto a dos que tiverem Tribunal próprio.
o Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Assembleia Legislativa, no prazo de sessenta dias, a contar da abertura da sessão legislativa.
os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderão manter, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual.
os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, dela darão ciência a Assembleia Legislativa.