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Segundo o artigo 204 da Constituição Federal, as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida.
É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita corrente líquida.
É recomendada a descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social.
É estimulada a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
É vedada a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.