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Sobre o Princípio da Legalidade, previsto na alínea “g” do inciso XII, § 2º do art. 155 da Constituição Federal, em matéria de concessão de benefícios fiscais de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –, é correto afirmar que
a alínea “g” do inciso XII, do §2º do art. 155 da Constituição Federal, que atribui à Lei Complementar a regulação “da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”, enquanto não editada a referida lei, por força do §8º do art. 34 do ADCT, impõe a esses entes subnacionais para a concessão desses benefícios a observância da Lei Complementar 24/1975, recepcionada pela Constituição Federal, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
a alínea “g” do inciso XII, do §2º do art. 155 da Constituição Federal, que atribui à Lei Complementar a regulação “da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”, enquanto não editada a referida lei, impõe a esses entes subnacionais para a concessão desses benefícios a edição de lei estadual regulando a matéria, mesmo que não haja a oitiva e anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
a alínea “g” do inciso XII, do §2º do art. 155 da Constituição Federal, que atribui à Lei Complementar a regulação “da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”, enquanto não editada a referida lei, impõe a esses entes subnacionais para a concessão desses benefícios a edição de Decreto Estadual/Distrital regulamentando o citado dispositivo constitucional ou a anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
a alínea “g” do inciso XII, do §2º do art. 155 da Constituição Federal, que atribui à Lei Complementar a regulação “da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”, enquanto não editada a referida lei, impõe a esses entes subnacionais para a concessão desses benefícios a edição de Decreto Estadual/Distrital regulamentando o citado dispositivo constitucional, ainda que sem a anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
a alínea “g” do inciso XII, do §2º do art. 155 da Constituição Federal, que atribui à Lei Complementar a regulação “da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”, enquanto não editada a referida lei, impõe a esses entes subnacionais para a concessão desses benefícios a edição de Decreto Estadual/Distrital regulamentando o citado dispositivo constitucional, ainda que sem lei estadual específica regulamentadora.