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A Procuradoria da República ajuizou ADI contra diversos dispositivos do Anexo I do Decreto 4.676/2001 (Regulamento do ICMS do Estado do Pará) que asseguravam incentivo fiscal de ICMS às indústrias paraenses de produtos industrializados derivados de farinha de trigo (massas, biscoitos, bolachas, pães). O STF, julgar a ADI, em 2021, declarou a inconstitucionalidade das normas impugnadas por ofensa aos Princípios da Isonomia Tributária e da Não Discriminação em razão da procedência ou destino. Sobre esses dois princípios constitucionais é correto afirmar que
o art. 150, II e o art. 152 da Constituição Federal, que vedam, respectivamente, a instituição de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, e aos entes subnacionais a criação de diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, são normas consideradas limitadores do poder de tributar.
o art. 150, II e o art. 152 da Constituição Federal, que vedam, respectivamente, aos entes subnacionais a criação de diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, e a instituição de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, são normas consideradas cláusulas pétreas.
o art. 150, II veda a criação de diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, enquanto o art. 152 da Constituição Federal não permite a instituição de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalentes, sendo ambas normas consideradas passíveis de alteração por Emenda Constitucional.
a criação de norma que preveja diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, prevista no art. 150, II da Constituição Federal, e a vedação da instituição de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, prevista no art. 152 da Constituição Federal, são normas direcionadas aos Municípios, podendo os demais entes da federação não observá-las ante o Federalismo nacional.
ambos os princípios vedam a possibilidade de criação de concessão de incentivos fiscais pela União Federal destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País, daí a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal.