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Em junho de 2013, o Estado brasileiro firmou tratado internacional, que, submetido à apreciação do Congresso Nacional, foi aprovado, em novembro de 2015, por meio de Decreto Legislativo, votado em dois turnos, em cada Casa legislativa, conforme os seguintes resultados, registrados em favor da aprovação: 341 votos, em 1o turno, e 452 votos, em 2o turno, na Câmara dos Deputados; e 56 votos, em 1o turno, e 50 votos, em 2o turno, no Senado Federal. Em outubro de 2018, o tratado foi promulgado, por Decreto do Presidente da República. Diante do disposto na Constituição Federal, o tratado em questão foi aprovado e promulgado
irregularmente, uma vez que, tendo sido submetido ao processo de aprovação de emendas constitucionais, a promulgação caberia às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e não ao Presidente da República, mediante Decreto.
em conformidade com as normas pertinentes, possuindo, no entanto, status normativo supralegal, ainda que verse sobre direitos humanos, uma vez que não atingiu o quórum necessário para equivaler a emendas constitucionais no 1o turno de votação na Câmara dos Deputados.
em conformidade com as normas pertinentes, possuindo, no entanto, status normativo supralegal, ainda que verse sobre direitos humanos, uma vez que não atingiu o quórum necessário para equivaler a emendas constitucionais no 2o turno de votação no Senado Federal.
em conformidade com as normas pertinentes, sendo equivalente, no entanto, às leis ordinárias, independentemente da matéria e de ter sido submetido ao processo de aprovação de emendas constitucionais, pois tratados e convenções internacionais, uma vez incorporados ao ordenamento jurídico interno, gozam de status normativo legal.
em conformidade com as normas pertinentes, sendo equivalente às emendas constitucionais, acaso verse sobre direitos humanos, considerado o procedimento de aprovação perante o Congresso Nacional.