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Sobre a Intervenção nos Estados e Municípios na Constituição Federal do Brasil de 1988, é certo afirmar que:
A União poderá intervir nos Estados e no Distrito Federal em caso de manutenção da integridade nacional, para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública e também para assegurar a observância do princípio constitucional da impessoalidade e moralidade na administração pública direta e indireta.
A União poderá intervir nos Estados e no Distrito Federal em caso de manutenção da integridade nacional, para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública e também para assegurar a observância do princípio constitucional da publicidade e eficiência na administração pública direta e indireta.
No caso de garantia do livre exercício do Poder Legislativo estadual, a intervenção da União dependerá de requisição do Congresso Nacional.
No caso de garantia do livre exercício do Poder Executivo Estadual, a intervenção da União dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal.
No caso de garantia do livre exercício do Poder Legislativo Estadual, a intervenção da União dependerá de solicitação do próprio poder coacto ou impedido.