Imagem de fundo

NÃO é característica do IPTU progressivo previsto pela Lei...

NÃO é característica do IPTU progressivo previsto pela Lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades):


A

O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do Art. 5° desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.


B

Anão destinação do seu bem ao cumprimento da sua função social tal como delineada no plano diretor municipal.


C

A majoração da alíquota imposta no IPTU progressivo no tempo será pelo prazo mínimo de três anos consecutivos podendo chegar a sete anos.


D

É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata o art. 7° da Lei 10.257/2001.


E

O valor da alíquota a ser cobrada deverá respeitar a alíquota máxima de quinze por cento.