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NÃO é característica do IPTU progressivo previsto pela Lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades):
O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do Art. 5° desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
Anão destinação do seu bem ao cumprimento da sua função social tal como delineada no plano diretor municipal.
A majoração da alíquota imposta no IPTU progressivo no tempo será pelo prazo mínimo de três anos consecutivos podendo chegar a sete anos.
É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata o art. 7° da Lei 10.257/2001.
O valor da alíquota a ser cobrada deverá respeitar a alíquota máxima de quinze por cento.