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A Constituição Federal da República reconhece como “brasileiros natos”:
aqueles que, segundo a lei, obtiveram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa somente idoneidade moral e residência no país por um ano
os estrangeiros de dupla nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil
os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 10 (dez) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira