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De acordo com a Constituição Federal, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais não caberá recurso quando:
anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais.
forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei.
concederem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais.


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