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A Constituição Federal de 1988 dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de Lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. De acordo com o texto constitucional, quando houver déficit atuarial:
A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas não poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas deverá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que não supere o salário-mínimo.
A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que não supere o salário-mínimo.