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Segundo o Art. 227, §1º da Constituição, o Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
Facilitação do atendimento individual do portador de necessidades especiais.
Amenização dos obstáculos arquitetônicos para crianças e adolescentes com deficiência.
Aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil.
Atendimento especializado para inserção do jovem ao mercado de trabalho.
Criação de programas de prevenção no combate à deficiência.