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Quando da elaboração de uma nova constituição, há a manifestação do poder constituinte originário, que, segundo a doutrina, tem as seguintes características:
Ilimitado, incondicionado e de segundo grau.
Condicionado, derivado e limitado.
Incondicionado, autônomo e ilimitado, inaugural.
Incondicionado, ilimitado e decorrente.
Incondicionado, limitado e originário.