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Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho devem ser apreciadas pela Justiça Estadual ou Justiça Federal a depender do vínculo estabelecido.
A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no Art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que a Justiça do Trabalho proferir deverá ser conduzida pela Justiça Federal.
Os crimes contra a organização do trabalho devem ser processados e julgados pela Justiça do Trabalho.
É da Justiça Estadual a competência para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.