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Em face da alegação de garantia fundamental, prevista no Art. 5º da Constituição vigente, é CORRETO supor que, em regra,
a garantia prevista necessita de regulamentação legal para que seja invocada perante autoridade pública.
a norma em questão obriga o servidor, porque seu efeito é pleno, direto e imediato.
a norma em questão não vincula decisões administrativas.
o titular da garantia não poderia exercê-la no âmbito de processo administrativo.